Câmaras municipais nas Vilas de Índios: governo local, política indigenista e protagonismo indígena na América portuguesa (1755-1828), de Francisco Eduardo Torres Cancela, João Paulo Peixoto Costa y Soraia Sales Dornelles.

Revista TEFROS, 2026 (julio-diciembre), 24(2), 50-84. Sección Artículos Originales. En línea: julio de 2026. ISSN 1669-726X

 

Cita recomendada (APA 7):

Torres Cancela, F.E., Peixoto Costa, J. P. y Dornelles, S. S. (2026). Câmaras municipais nas Vilas de Índios: governo local, política indigenista e protagonismo indígena na América portuguesa (1755-1828). Revista TEFROS, 24(2), 50-84. DOI: https://doi.org/10.63207/tefros.v24n2.a3

 

 

Câmaras municipais nas Vilas de Índios: governo local, política indigenista e protagonismo indígena na América portuguesa (1755-1828)[1]

 

Cámaras municipales en las Villas de Indios: gobierno local, política indigenista y protagonismo indígena en la América portuguesa (1755-1828)

 

Municipal councils in the Indian Villages: local government, indigenist politics and indigenous protagonism in Portuguese America

(1755-1828)

 

Francisco Eduardo Torres Cancela[2]

Programa de Pós-Graduação em Estudos Africanos e Povos Indígenas,

Universidade do Estado da Bahia, Salvador

Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade, Universidade Federal do Sul da Bahia, Porto Seguro

Universidade do Estado da Bahia, Campus II – Alagoinhas, Alagoinhas, Brasil

Contacto: fcancela@uneb.br – ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4807-5215

 

João Paulo Peixoto Costa

Programa de Pós-Graduação em Sociedade e Cultura, Universidade Estadual do Piauí, Teresina

Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História, Universidade Estadual do Piauí, Parnaíba

Programa de Pós-Graduação em História do Brasil, Universidade Federal do Piauí, Teresina

Instituto Federal do Piauí, Angical, Brasil

Contacto: joao.peixoto@ifpi.edu.br – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6767-4104

 

Soraia Sales Dornelles[3]

Programa de Pós-Graduação em História e Conexões Atlânticas,

Universidade Federal do Maranhão, São Luís, Brasil

Contacto: ss.dornelles@ufma.br – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1760-4041

 

Fecha de presentación: 25 de setiembre de 2025

Fecha de aceptación: 10 de junio de 2026

 

Resumo

No contexto das reformas pombalinas em meados do século XVIII, a coroa portuguesa transformou aldeias missionárias e outras povoações indígenas (fazendas, freguesias, aldeias e arraiais) em vilas e lugares. O artigo trata da presença e da participação política formal de indígenas nos governos das câmaras das então chamadas “vilas de Índios” durante a colonização portuguesa. Apresenta-se uma síntese sobre a presença e atuação indígena nas câmaras de suas vilas a partir das pesquisas existentes sobre o tema, destacando aspectos comuns e divergentes em relação às outras vilas coloniais.

Palavras-chave: Vilas de Índios; câmaras municipais; política indígena; colonização portuguesa.

 

Resumen

En el contexto de las reformas pombalinas de mediados del siglo XVIII, la Corona portuguesa transformó aldeas misioneras y otros asentamientos indígenas (haciendas, parroquias, aldeas y poblados) en villas. El artículo aborda la presencia y la participación política formal de los indígenas en los gobiernos de las cámaras municipales de las entonces denominadas Villas de Indios durante la colonización portuguesa. Se presenta una síntesis sobre la presencia y actuación de los indígenas en las cámaras de sus villas a partir de las investigaciones existentes sobre el tema, destacando los aspectos comunes y las diferencias en relación con las demás villas coloniales.

Palabras clave: Villas de Indios; cámaras municipales; política indígena; colonización portuguesa.

 

Abstract

In the context of the Pombaline Reforms by the mid-eighteenth century, the Portuguese Crown transformed the mission settlements and other indigenous communities (haciendas, parishes, hamlets, settlements) into villages. This study approaches the presence and the formal political participation of Indigenous people in the government of the municipal councils of those then called Indian Villages during the Portuguese colonisation. Based on the existing research on the topic, this article introduces a synthesis and evaluates the Indigenous performance in the Councils of their villages. This is achieved by highlighting the common and particular features in relation to the other colonial villages.

Keywords: Indian Villages; Municipal Councils; Indigenous politics; Portuguese colonisation

 

1. Introdução

Nas vilas e cidades do império ultramarino português, as câmaras municipais instituíram conselhos locais que, ao atuarem como corporações político-jurisdicionais típicas do Antigo Regime, se responsabilizaram pelo governo local, a partir da lógica do privilégio, da tradição e da negociação. Do ponto de vista legal, estas câmaras eram regidas pelas Ordenações do Reino, especificamente as Ordenações Filipinas (1603), que, no caso do Brasil, somente sofreram mudanças no contexto pós-independência, quando foi aprovada a Lei de 1º de outubro de 1828. De modo geral, esses conselhos possuíam uma relativa autonomia funcional, podendo deliberar sobre assuntos variados, como conservação dos espaços públicos, abastecimento, estabelecimento de pesos e medidas comerciais, valores de salários para os ofícios e defesa local. Como um dos corpos do “mosaico de jurisdições” (Hespanha, 1982) da Monarquia Portuguesa, as câmaras também poderiam implementar ou questionar as políticas estabelecidas por instâncias superiores, como a própria Coroa, os Conselhos de Estado, a Igreja Católica ou os Capitães Donatários.

Desde meados do século XX, os estudos que analisaram a fundação de vilas e cidades na colônia americana portuguesa partiram do interesse, sobretudo, de arquitetos e geógrafos, focados no estabelecimento de modelos explicativos mais amplos e, muitas vezes, comparativos da formação urbana. Já a abordagem de historiadores esteve mais restrita a “estudos de caso”, processos particulares e regionalizados (uma vila, uma cidade, uma capitania), com destaque para a compreensão de mecanismos administrativos e institucionais, situando as formações urbanas em detrimento de outras variantes (mineração, áreas de fronteira, portos, escravização de africanos, estabelecimento de missões) (Bicalho, 2001, 2003; Furtado, 2006; Fragoso y Gouvêa, 2009; Kantor, 2009; Corrêa, 2011; Fonseca, 2011).[4] Mesmo com a renovação do campo, um tipo específico de vila tem sido negligenciado ou, quando muito, tomado de forma superficial pela historiografia que estuda o processo de urbanização na América portuguesa: as vilas de índios.[5]

Instituídas no contexto das reformas pombalinas em meados do século XVIII, as vilas de índios se originaram da transformação das antigas aldeias missionárias e outras povoações indígenas (fazendas, freguesias e aldeias particulares) em vilas. Esse processo esteve relacionado à campanha antijesuítica levada a cabo pelo Marquês de Pombal e pelas disputas das regiões de fronteira entre os territórios das coroas ibéricas na América, sendo regido por três bases legais. Em primeiro lugar, a lei de 6 de junho de 1755, que “restitui[u] aos índios a sua antiga e natural liberdade”, ordenando que os aldeamentos jesuíticos fossem transformados em vilas e garantindo-se o “inteiro domínio e pacífica posse das terras” indígenas, além de qualificá-los como indivíduos “sem distinção ou exceção alguma, para gozarem de todas as honras, privilégios e liberdades” comuns a todos os vassalos portugueses (Ley, 1796). Em segundo lugar, o alvará com força de lei de 7 de junho daquele mesmo ano, que colocou fim ao governo temporal dos jesuítas sobre a população indígena (Alvará, 1796). E, em terceiro lugar, o Diretório dos Índios, um regimento que implantou um rígido sistema de tutela por meio de um agente estatal responsável pela administração da população indígena (o diretor) e por um radical processo de imposição cultural, que foi estendido para toda a América portuguesa em 1758[6]. Desta forma, neste período do fim da década de 1750, essa nova categoria de vila passou a ganhar relevância na reconfiguração do mapa colonial da América portuguesa.

Cabe agora apresentar duas importantes distinções entre as vilas de índios e as demais vilas coloniais. Primeiro, as vilas de índios possuíam um administrador civil encarregado da tutela da população indígena local: o “diretor de índios” – cargo instituído pelo Diretório. Ao atuar como uma “entidade laica”, o diretor tinha a função de conduzir e acompanhar o processo de imposição cultural aos indígenas (Coelho, 2007), além de produzir informações para fins fiscais, militares e jurídicos (Domingues, 2000), controlar o trabalho e garantir a aplicação das novas normas (Cancela, 2018). Nesse sentido, os diretores deveriam empregar “toda sua eficiência” e “eficácia do seu zelo em persuadir a todas as pessoas brancas que assistirem nas suas povoações que os índios tanto não são de inferior qualidade a respeito delas”.[7] Em troca dos serviços prestados, os diretores receberiam a sexta parte de todos os gêneros não comestíveis provenientes da produção indígena (agrícolas, pastoris, manufaturados ou extrativistas) da vila.[8]

Com esse mecanismo de pagamento dos diretores, as vilas de índios tendiam a ser mais custosas do que as demais. Além disso, a interdição do comércio de aguardente pelo Diretório,[9] reduzia significativamente a arrecadação das vilas, sendo que esse foi um dos principais produtos do comércio colonial, servindo, inclusive, como moeda de troca em várias partes do Império ultramarino português.[10] Parte do custo desta nova organização tributária foi transferida aos indígenas, uma vez que eles estavam obrigados ao pagamento de dízimos, o que não acontecia no tempo da administração jesuítica (Muniz, 2025).[11]

Um segundo ponto de distinção diz respeito às terras coletivas. O patrimônio das câmaras municipais na América portuguesa era constituído por terrenos e edificações públicas e terras do termo da municipalidade. O sustento das câmaras era proveniente das rendas dessas propriedades, sobretudo na forma de aforamentos, e de impostos captados sobre a produção e comércio. A lei de 1755 reafirmava a posse das terras coletivas indígenas enquanto direito natural e primário, que era isenta de foro ou tributo (Colleção, p. 9-10). Nas povoações transformadas em vilas de índios, as terras que pertenciam aos indígenas deveriam ser demarcadas, sendo-lhes passadas novas cartas de sesmarias. No entanto, com o Diretório inaugurou-se a possibilidade de aforamento das terras indígenas para os moradores,[12] objetivando a ampliação do convívio interétnico com uma perspectiva assimilatória. Teoricamente, cada vila de índios deveria contar com a terra dos indígenas e a terra da câmara. Na prática, muitas vezes, houve a sobreposição de ambas e as câmaras administraram as permissões de aforamentos das terras coletivas indígenas, o que promoveu a precarização dos direitos territoriais indígenas entre o final do século XVIII e início do século XIX, quando os indígenas passam a perder o controle das câmaras de suas vilas (Almeida y Moreira, 2012; Moreira, 2016). Essas diferenciações entre as vilas de índios e as demais vilas coloniais reforçam a especificidade desta nova categoria jurídica no interior do mundo urbano luso-brasileiro, afirmada pelo caráter étnico daquela comunidade.

A relevância das vilas de índios no processo de urbanização da América portuguesa pode ser dimensionada pelos dados quantitativos.[13] Até o final do século XVI, havia na colônia americana portuguesa apenas 14 vilas e 3 cidades, sendo todas localizadas na costa e somente uma no interior do território, São Paulo de Piratininga. No século XVII, foram fundadas mais 37 vilas e 4 cidades, representando um crescimento maior que três vezes em relação ao número existente anteriormente. Já na primeira metade do século XVIII, foram criadas 37 vilas e 3 cidades, impulsionadas principalmente pelo fluxo migratório para a região de mineração e as medidas fiscalistas da coroa portuguesa. Assim, o total de vilas e cidades existentes na América portuguesa até meados do Setecentos era de aproximadamente 98 povoações. Com a implantação da política pombalina, especialmente a conversão dos aldeamentos jesuíticos em vilas, um surpreendente movimento de urbanização pôde ser observado com a criação de 91 novas vilas de índios. Desse modo, do ponto de vista quantitativo, os povos indígenas contribuíram para alicerçar e sedimentar as estruturas da malha urbana colonial e as dinâmicas políticas das municipalidades de forma significativa.

            Se o aumento do número de vilas com a formação de vilas de índios é pouco valorizado enquanto dado quantitativo, a dimensão da participação política dos indígenas nestas vilas é ainda mais desconhecida e desvalorizada historiograficamente. Em recente artigo sobre o tema, a historiadora Vânia Moreira (2023, p. 243-244) apontou que as vilas de índios foram desacreditadas do ponto de vista da efetivação do governo político por parte de seus moradores “índios”. Elas foram consideradas “falsas vilas”, devido à existência da figura do diretor, que estaria (supostamente) acima das câmaras (Araújo, 2012, p. 57). Assim como Moreira (2023, p. 256; 2016, p. 5), concordamos que esta postura historiográfica precisa ser confrontada, tendo em vista a recente produção científica sobre o tema, que confirma o acesso dos indígenas a honras e privilégios municipais entre 1757 e a segunda década do século XIX (Costa, 2018, 2023, 2024; Dorneles, 2021, 2024; Cancela, 2022).

Assim, o tema da participação política formal de indígenas nos governos locais durante a colonização portuguesa merece ser melhor explorado pela historiografia. De acordo com a legislação indigenista pombalina, estas novas povoações deveriam ser governadas pelos “índios naturais delas”, sendo eles “preferidos para juízes ordinários, vereadores e oficiais de justiças” das vilas e, no caso dos lugares, o governo caberia aos “seus respectivos principais, tendo estes por subalternos os sargentos-mores, capitães, alferes e meirinhos de suas nações” (Lei de 1755, Colleção, p. 6). Esta inovação garantiu a ampliação do direito político para os indígenas na colônia, o que subvertia a hierarquia à qual estavam submetidos até então por força do estatuto de sangue e da noção de rusticidade (Cardim, 2019), passando a ter governos próprios (Dornelles, 2025). De modo especial, nas chamadas vilas de índios, as câmaras municipais passaram não apenas a ocupar um lugar central na administração colonial e no governo dos povos, mas também na produção de um indigenismo local. Para tanto, contaram com a participação ativa de lideranças indígenas na condição de membros do corpo político local, investidas dos cargos de juízes, vereadores e procuradores, ainda que permanecessem submetidas a um rigoroso regime de tutela.

Feitas essas considerações, este artigo tem por objetivo apresentar uma síntese da presença e da atuação indígena nas câmaras de suas vilas com base nas pesquisas existentes sobre o tema, destacando tanto aspectos comuns quanto especificidades em relação às demais vilas coloniais. Para isso, analisaremos algumas trajetórias de indígenas camarários, evidenciando que o regime tutelar não foi capaz de suprimir o protagonismo político desses sujeitos. Partimos do reconhecimento de que a participação indígena nas câmaras assumiu configurações diversas, o que impede interpretações padronizadas, mas permite compreender essas instituições como importantes espaços de agência política indígena. Consideramos ainda que o conhecimento historiográfico sobre o tema permanece desigual, havendo regiões e vilas relativamente bem estudadas, enquanto outras ainda carecem de investigações mais aprofundadas.

 

2. As câmaras municipais nas vilas de índios

Em todo o império ultramarino português, as câmaras municipais consolidaram-se como a instituição basilar do exercício do poder político nas vilas e cidades (Boxer, 2000). Nelas, eram tomadas decisões que alcançavam amplas e decisivas esferas da vida social, envolvendo desde a administração da justiça até a defesa, a tributação e o ordenamento da vida urbana. Tradicionalmente ocupadas pelos chamados “homens bons da terra”, as câmaras converteram-se em importantes instâncias de comunicação e representação dos interesses das elites locais, que, por meio delas, buscavam negociar seus projetos e ambições tanto com as autoridades intermediárias quanto com a própria monarquia (Fragoso y Monteiro, 2017). Ao mesmo tempo, enquanto pilares do governo dos povos locais, essas instituições também deliberavam sobre questões do cotidiano — das atividades econômicas às normas de asseio público—, tornando-se palcos privilegiados das tensões, disputas e contradições que atravessavam a sociedade local.

Nas vilas de índios instituídas na América portuguesa durante o período do Diretório, as câmaras municipais igualmente se afirmaram como a principal instância do exercício do poder local. À semelhança de suas congêneres metropolitanas e ultramarinas, essas instituições reuniam atribuições de natureza político-administrativa, judicial, fazendária e policial. De modo geral, regulamentavam as atividades econômicas, administravam a justiça de pequenas causas, organizavam o espaço urbano, supervisionavam os serviços públicos e zelavam pela tranquilidade da povoação. Todas essas ações eram justificadas a partir do discurso do “bem comum”, ainda que atravessadas por constantes mediações, conflitos corporativos e disputas com autoridades pertencentes a outras esferas da administração colonial. Cumpre lembrar que, em um contexto no qual ainda não vigorava a noção moderna de separação de poderes, “as competências das câmaras eram mais variadas e nem sempre havia uma nítida distinção entre as de caráter essencialmente administrativo, judicial ou mesmo político” (Salgado, 1985, p. 71).

A composição das câmaras das vilas de índios variava de acordo com o porte demográfico, a configuração étnico-racial e a dinâmica econômica de cada povoação. Em linhas gerais, o oficialato camarário era composto pelos seguintes cargos principais: os juízes, responsáveis pela aplicação da justiça, pela fiscalização dos demais oficiais e pela presidência da instituição; os vereadores, encarregados sobretudo das tarefas administrativas e da elaboração das normas e posturas aprovadas nas sessões do conselho; e os procuradores, cuja atuação se aproximava à de um promotor público, defendendo os interesses da câmara e do povo, além de fiscalizar os aparelhos públicos e privados da vila. Essa estrutura político-administrativa guardava grande semelhança com a de câmaras de outras vilas da América portuguesa, como aquelas analisadas por Nauk de Jesus (2011) para Vila Real e Cuiabá, por Arthur Curvelo (2014) para Santa Maria Madalena da Lagoa do Sul e por George Cabral de Souza (2002) para a vila do Recife.

Além dos oficiais principais, as câmaras das vilas de índios contavam com um conjunto de funcionários subalternos, nomeados pelos juízes e vereadores, entre os quais se destacavam almotacés, porteiros, meirinhos, tesoureiros e escrivães. Dentre esses agentes, o escrivão merecia especial atenção, pois era o único cargo que exigia necessariamente o domínio da leitura e da escrita. Não raramente, esse oficial acumulava múltiplas funções, atuando simultaneamente como escrivão da câmara, dos órfãos, do judicial e de notas. Ademais, sua nomeação dependia da aprovação de uma autoridade régia, especialmente o ouvidor da comarca. Na Capitania da Bahia e em suas comarcas de Porto Seguro e Ilhéus, os escrivães de câmara também desempenharam a função de diretores de índios da vila (Cancela, 2018).

Assim como as demais vilas da América portuguesa, a eleição dos oficiais camarários das vilas de índios realizava-se por meio do sistema de pelouros, mecanismo instituído no Império Lusitano com o objetivo de mitigar os conflitos entre os membros das elites locais na disputa pelos cargos municipais. Sem permitir a participação direta da população, mas buscando assegurar alguma forma de representação corporativa, o sistema combinava indicação, votação e sorteio. A cada três anos, um grupo restrito de eleitores elaborava três listas, cada uma contendo cinco nomes de pessoas consideradas principais da terra, aptas a servir nos ofícios de juiz ordinário, vereador e procurador. Essas listas eram então colocadas em bolas de cera —os pelouros—, sendo que, ao final de cada ano, uma delas era sorteada. Os oficiais eleitos deveriam, então, retirar suas cartas de vereança junto ao ouvidor e apresentá-las no momento da posse, geralmente realizada no início de cada ano. Nos casos em que algum impedimento inviabilizava o exercício do cargo —como idade muito avançada, mudança de domicílio ou enfermidade—, procedia-se à chamada eleição de barrete, modalidade excepcional de escolha direta, na qual os oficiais em exercício elegiam, por maioria simples, o substituto do cargo vacante.

Conforme já indicado, os indígenas possuíam preferência na ocupação dos cargos camarários nas vilas de índios —o que representava uma novidade significativa no quadro político-administrativo da América portuguesa. Todavia, o governo local dessas vilas não se restringia exclusivamente às lideranças indígenas. Embora as leis de liberdade de 1755 tenham assegurado aos indígenas o direito de ocupar os postos da governança local, o Diretório também estabeleceu as condições para a inserção de brancos nas vilas de índios, ainda que em posição minoritária, como argumenta Rita Heloísa de Almeida (1997). De acordo com a autora, uma vez que os brancos não poderiam, “de nenhum modo”, possuir terras indígenas, deviam reconhecer-se como iguais aos indígenas na condição “genérica de vassalos” e aceitar a preferência indígena “nos empregos honoríficos”,[14] sua presença nas vilas encontrava-se submetida a limites legais que, ao menos formalmente, preservavam prerrogativas e garantiam vantagens políticas aos indígenas.

A presença de “brancos”[15] nas vilas de índios e sua possibilidade de acesso ao oficialato camarário transformaram a disputa por cargos nas câmaras em um relevante campo de conflito interétnico. Essa situação resultou em distintas configurações na distribuição dos postos camarários. Em geral, nas povoações de menor porte demográfico e econômico, os indígenas logravam ocupar a maioria dos cargos. Já nas vilas em que os não indígenas apresentavam maior peso populacional e interesses econômicos mais consolidados —sobretudo em áreas de terras arrendadas—, os indígenas tendiam a perder espaço na composição das câmaras. Ainda assim, parece ter prevalecido, como regra geral, a tentativa de promover uma divisão relativamente equilibrada dos cargos, inclusive por meio da instituição de dois juízes em cada vila, sendo um indígena e outro branco. Essa prática foi registrada por um observador anônimo às vésperas da Independência, ao descrever o funcionamento das câmaras das vilas de índios no Brasil:

 

Os Juízes nessas Vilas são de fato um Branco, e um Índio; servem por semanas alternadas, com a diferença, que o Índio só conhece, e despacha verbalmente diferenças dos seus Índios, ou destes com algum Branco, Preto ou Pardo, com as decisões deste Juiz nada tem o Juiz Branco, assim como o Índio se não embaraça nas decisões daquele, o qual conhece dos feitos contenciosos, e discussões forenses, e é para ver, e admirar, que o Juiz Índio sem revólver, Bartolos, nem Acúrcios, quase sempre julga com Justiça, retidão, e equidade, quando o Juiz Branco enredado nos intricados torcicolos da manhosa chicana, raras vezes acerta; por mais que para isso se desvele, quando se desvela.[16]

 

À semelhança das demais câmaras espalhadas pelo Império português, o funcionamento das câmaras das vilas de índios era regulamentado pelas chamadas “leis municipais” ou “posturas do conselho” (Cancela, 2019). Na Capitania de Pernambuco e em suas anexas, foi elaborado um modelo único de posturas pelo governador Luiz Diogo Lobo da Silva, destinado às vilas de índios criadas a partir dos antigos aldeamentos jesuíticos (Maia, 2010). Na comarca de Porto Seguro, as vilas de Porto Alegre e Prado tiveram suas posturas inspiradas no código da vila de Caravelas, que não possuía o estatuto de vila de índios (Cancela, 2025). Esses documentos registravam as normas de funcionamento das câmaras, disciplinando os processos eleitorais, a posse dos oficiais, a organização das sessões —com definição dos dias de audiência, procedimentos de votação e substituição de camarários—, bem como o ordenamento da política fiscal da instituição.

As posturas também definiam as atribuições gerais das câmaras. Nesse aspecto, não se observam diferenças substantivas entre as câmaras das vilas de índios e as demais câmaras luso-brasileiras. Entre as funções recorrentes, destacavam-se: o ordenamento da vida cultural dos moradores, especialmente por meio da proibição de festas, divertimentos públicos e do uso de vestimentas consideradas vulgares; o controle do espaço urbano, visando garantir o alinhamento das ruas e a limpeza de praças e estradas; a regulamentação do comércio e dos serviços, com a ordenação das atividades econômicas e da circulação de pessoas e mercadorias; e a garantia do abastecimento da vila, sobretudo no provimento de carne —bovina, suína e aviária— e na oferta regular de pescado.

Por fim, as posturas também se debruçavam sobre os mecanismos de arrecadação que asseguravam o rendimento do conselho municipal. Em geral, as taxações sobre produtos e serviços eram justificadas como necessárias para fazer frente às “muitas despesas” da câmara, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento dos ordenados de seus funcionários, como escrivão, alcaide, carcereiro e porteiro (Cancela, 2019). Estabeleciam-se, assim, taxas sobre o comércio da aguardente (quando autorizado esse produto), do azeite, do algodão, da farinha e do gado, bem como sobre a movimentação de embarcações e a extração de madeira. Para além de permitir a identificação dos valores médios atribuídos a cada produto em determinada conjuntura, esses dispositivos revelam aspectos centrais da dinâmica econômica local e evidenciam o quanto as câmaras das vilas de índios reproduziam preocupações e práticas de controle econômico semelhantes às das demais câmaras coloniais.

Diante do exposto, pode-se afirmar que, do ponto de vista de sua organização interna, das formas de eleição e das atribuições político-administrativas, as câmaras das vilas de índios não se diferenciavam substancialmente das instituições congêneres das pequenas municipalidades luso-brasileiras.

 

3. Vilas de índios, câmaras e cidadania: da colônia ao Brasil independente

Se, para a América portuguesa, a criação das vilas de índios na segunda metade do século XVIII inaugurou um novo espaço de participação política para os indígenas, tal expediente já era largamente utilizado pela monarquia hispânica desde o início da conquista, ainda no século XVI, com a formação das repúblicas de índios, governadas pelos cabildos indígenas (Levaggi, 2001; Tous, 2009; Ortigosa, 2019). Nestas instituições, as lideranças já existentes das comunidades indígenas eram incorporadas como aliadas do império na condição de oficiais cabildantes, ocupando diversas funções e cada vez mais versadas nos trâmites burocráticos e na prática escrita. Como observa Eduardo Neumann (2015), tal padrão de conquista, marcadamente urbano e institucionalizado, produziu um considerável volume de fontes para a escrita indígena na América espanhola, que só encontrará paralelo nas conquistas lusitanas a partir de meados do século XVIII com as diretrizes pombalinas. Isso não quer dizer que não haja documentação acerca da escrita indígena no mundo lusitano de períodos anteriores, tendo em vista, por exemplo, os trabalhos de letramento feitos em aldeamentos jesuíticos e como revelam pesquisas recentes, inclusive tratando de contextos militares (Miranda, 2025). No entanto, é significativa a profusão de fontes originadas de duas das principais criações do Diretório dos Índios de 1757: as vilas de índios e suas respectivas câmaras municipais.[17]

Justamente pelos anseios em converter os indígenas nos agentes demarcadores do território, especialmente durante o contexto de tensões em relação aos limites com o território espanhol na América, o que resultou nos tratados de Madri e de Santo Idelfonso, sua condição de súditos da Coroa consolidada pelo Diretório não era ordinária ou restrita à submissão à monarquia. Isso é observável por meio da configuração administrativa dos antigos aldeamentos, que passaram às condições de lugares de índios e de vilas de índios, a rigor, respectivamente de menor e maior população. Nas duas formas de povoação, havia a presença de um diretor, autoridade leiga (geralmente um militar, mas não necessariamente) responsável pela vigilância na observância dos costumes e na distribuição dos indígenas para o trabalho.[18]

No caso das vilas de índios, sua população foi inequivocamente contemplada com a condição de cidadania nos termos do Antigo Regime[19] (Bicalho, 2009; Moreira, 2019). Como a legislação indigenista pombalina estimulava a participação dos indígenas nas câmaras municipais de suas vilas, estes passaram a exercer uma das principais prerrogativas associadas à condição de cidadão. Afinal, conforme observa Maria Fernanda Bicalho (2009, p. 144), o privilégio de ocupar cargos na administração municipal constituiu “a principal via de exercício da cidadania no Antigo Regime português”. Nesse sentido, nas vilas de índios, a chamada nobreza da terra não se restringia a uma elite branca, proprietária e escravista, abrangendo igualmente os indígenas, uma vez que tanto uns quanto outros tinham assegurado o acesso aos cargos camarários, conferidos como prerrogativas honoríficas e distinções políticas. É igualmente significativo observar que os recursos discursivos mobilizados para reafirmar essa condição eram bastante semelhantes entre os membros das câmaras de vilas de brancos e das vilas de índios em suas petições e representações. Em ambos os casos, recorria-se à memória dos serviços prestados à Coroa, enfatizando o papel desempenhado por eles e por seus antepassados na conquista do território e no combate aos chamados gentios — isto é, aos povos indígenas que permaneciam autônomos em relação à ordem colonial (Fragoso, et al., 2000; Costa, 2020).

Para os lugares de índios, é difícil saber como a cidadania indígena era compreendida pelos agentes colonizadores e residentes. Entretanto, é presumível que não houvesse uma fronteira intransponível entre formas de ser indígena a partir do status administrativo do aldeamento, seja porque há casos de lideranças de lugares que pleitearam a conversão de sua povoação para a condição de vila – como ocorreu em São Gonçalo, no Piauí,[20] e em São Pedro de Baepina, no Ceará (Xavier, 2010; Costa, 2018) –, como por conta das situações de populações deslocadas de lugares para vilas – tal como aconteceu com o povo Jucá, de Arneiroz, no Ceará, migrado para a vila de Arronches.[21] Além disso, como é possível observar no mapeamento realizado no Projeto VIP – Vilas Indígenas Pombalinas, durante a vigência do Diretório, havia inúmeras formas de povoações indígenas para além das vilas e lugares, ainda que minoritárias e sem a presença ostensiva de diretores, como arraiais, capelas e até mesmo aldeias missionárias.[22]

De toda forma, o diferencial das vilas de índios não era nada irrelevante. Aquilo que as caracterizava enquanto tais, ou seja, as câmaras municipais, era garantia de que suas lideranças ocupariam cargos de oficiais, como vereadores, juízes, além de outras funções no senado, como escrivães, alcaides etc. Esse foi o provável motivo pelo qual indígenas Tremembé, do lugar de Almofala, tentaram se integrar à vila de Soure em 1759, como estudado por Isabelle da Silva (2006, p. 160-165). Isso se deu até mesmo em vilas onde, com o passar do tempo, a população indígena se tornou minoritária, como foi o caso de Monte-mor o Novo, no Ceará. Mesmo considerada praticamente “mais vila de brancos que de índios” a partir de 1810,[23] sempre contou com, pelo menos, um indígena nas composições de sua legislatura. A presença persistente de representantes indígenas nesta vila até, pelo menos, meados da década de 1820,[24] aponta para alguns elementos de reflexão. O primeiro deles é a efetividade da lei mesmo diante da adversidade demográfica que passaram a viver. Até mesmo nas sessões da câmara durante a Confederação do Equador, em que eram convocados todos os “cidadãos da vila”, lá estava o vereador indígena Manoel José da Rocha, demarcando a inviolabilidade da cidadania a que seu povo tinha direito (Costa, 2024).

Com isso, miramos para outras questões relativas às câmaras municipais de vilas de índios. A começar pela questão das temporalidades variadas da vigência do Diretório na América portuguesa - o que poderíamos chamar de tempos do Diretório: enquanto uma Carta Régia de 1798 aboliu a lei pombalina para o Grão-Pará, com aplicação para o Rio Negro (provavelmente) e o Espírito Santo (Melo, 2012; Moreira, 2019), a medida não teve efeito em diversas outras capitanias. Informações presentes na planilha do Projeto VIP apontam que o Diretório sobreviveu por mais alguns anos em São Paulo e Goiás, por exemplo. No entanto, entre o Maranhão e Minas Gerais, a vigência da legislação atravessou a independência e todo o Primeiro Reinado,[25] sendo finalmente extinta por decreto do Congresso Nacional brasileiro de 1830 (Cancela, 2023).[26]

Dessa forma, somada a exemplos como o citado de Monte-mor o Novo, a garantia aos indígenas da cidadania típica do Antigo Regime permaneceu com o advento da cidadania liberal. Ou seja, quando os debates travados nas Constituintes em Portugal e no Brasil sobre quem seria ou não cidadão tratavam de povos indígenas, geralmente excluíam os grupos autônomos –selvagens, gentios, bárbaros–, mas não questionavam a posição cidadã dos “integrados” (Miki, 2025, pp. 42-45), especialmente daqueles cujas lideranças ostentavam cargos políticos municipais. Estudos recentes demonstram que, à época, a questão não era se seriam ou não cidadãos, mas o que isso significaria nesse contexto de futuro incerto e de intensas transformações, bem como nos diferentes projetos de país que disputavam espaço durante a formação do Estado no Brasil (Cancela, 2022, pp. 161-162; Costa, 2023). Por exemplo, a abolição definitiva do Diretório no Ceará em 1830 foi constantemente justificada pelas autoridades da província pelo fato de a Constituição de 1824 consagrar os indígenas como cidadãos brasileiros – ainda que a Carta Magna sequer os mencionasse (Costa, 2018, pp. 96-103).

Também percebemos que a longeva vigência do Diretório em uma região específica da América portuguesa e do Império do Brasil garantiu aos indígenas que lá viviam condições, posições e ferramentas específicas de atuação política durante a independência brasileira. Há estudos sobre a atuação de oficiais de câmaras municipais indígenas na Bahia (Cancela, 2022), no Ceará (Costa, 2018, 2023, 2024) e no Rio Grande do Norte (Araújo Júnior, 2025). Em território potiguar, inclusive, o lugar de índios de Cidade dos Veados – atualmente, aldeia de Rio dos Índios do povo Potiguara Ibirapi – chegou a ser criado em 1826, poucos anos antes da definitiva extinção do Diretório (Araújo Júnior, 2025, pp. 393-394).[27]

Isso remete a uma terceira questão a ser problematizada, a partir das distintas temporalidades da lei, que é a geografia de sua aplicação. O Projeto VIP contabilizou 91 vilas de índios na América portuguesa –em um universo de 279 povoações indígenas, por enquanto, com padrões bem nítidos de densidade urbanística e demográfica da aplicação do Diretório. No caso específico das vilas, encontravam-se desde a Mata Atlântica –a mais ao sul era a Vila de São José do Paraíba, na capitania de São Paulo (atual São José dos Campos)—, seguindo pelo litoral do atual Nordeste, com uma presença menor no sertão da caatinga (a vila do Crato, no Ceará, tornou-se de brancos e teve sua população indígena supostamente migrada ainda no século XVIII)[28] e seguindo por toda a bacia do Amazonas. Neste percurso, entre as capitanias do Rio Negro —a vila mais a oeste era São José de Javari, próxima à tríplice fronteira com os atuais Peru e Colômbia— e a de São Paulo. A única capitania onde não houve vilas de índios fundadas foi a do Piauí, cuja explicação ainda carece de mais estudos. No entanto, é possível conjecturar que, diante de um litoral bastante reduzido —menor naquela época do que é hoje, o território piauiense era basicamente sertão, o que corrobora com o dado observável no mapa que pouquíssimas vilas não estavam na costa ou às margens de algum rio importante.[29]

Há ainda outros padrões facilmente observáveis. No que compreende hoje a região Sudeste, havia apenas 4 vilas de índios (uma no Rio de Janeiro, uma em São Paulo e duas no Espírito Santo)[30], número bem reduzido se compararmos com as 37 entre o Ceará e o que é hoje o sul da Bahia e as 50 das capitanias do Maranhão, Grão-Pará e Rio Negro. O território paraense é, de longe, o que mais contou com vilas de índios, com 35, o que aponta para a necessidade de refletirmos sobre as diferentes densidades urbanísticas. Há também outras situações que se assemelham à alta densidade de vilas de índios do Pará, como as 7 do reduzido território da antiga capitania de Porto Seguro e os casos das também pequenas capitanias da Paraíba e do Rio Grande do Norte, com 5 vilas em cada. 

A organização e a sistematização de dados pelo Projeto VIP trazem consigo um pioneirismo ainda não visto na historiografia do Diretório ou do período pombalino no Brasil. No entanto, é apenas um primeiro passo, já que sua importância reside em apontar para onde devemos direcionar nossos esforços de reflexão e explicação, como é o caso dos diferentes padrões demográficos de aplicação da lei. Além disso, o exercício de contabilizar vilas vai necessariamente além, na medida em que sua quantidade corresponde ao número de câmaras municipais onde indígenas provavelmente atuaram pelas vias administrativas e pela escrita e se constituíram como nobres da terra. Ou seja, quando contabilizamos as vilas de índios, tratamos de senados em que oficiais indígenas atuaram por meio da escrita e de ferramentas administrativas. Como veremos a seguir, de acordo com os dados compilados pelo Projeto VIP, temos o impressionante número de 45 câmaras municipais com comprovada atuação de lideranças indígenas.

Na verdade, a análise da planilha e do mapa do Projeto VIP tem inegável potencial de evidenciar inúmeros aspectos da história do Brasil e dos povos indígenas no contexto pombalino, ainda carentes de estudos mais densos, a exemplo da atuação de indígenas em câmaras municipais. Sobre isso, entre os temas tabulados na planilha, dois são especialmente importantes: a presença de representantes indígenas na câmara e Abolição do Diretório e/ou extinção da vila. Sobre o primeiro, há 43 vilas, das 91 totais, sem qualquer informação. Aparentemente, a partir dos dados tabulados no Projeto VIP, a presença de indígenas em câmaras municipais variou, consideravelmente, em função dos espaços coloniais. Entre o Estado do Grão-Pará e Maranhão e o Norte do Estado do Brasil, sob vigência da Direção,[31] algumas capitanias parecem ter tido maior engajamento de indígenas nas câmaras que outras. Contudo, como afirma Vânia Moreira (2023, p. 251), “a ausência de confirmação de câmaras e ordenanças em funcionamento em determinadas vilas e lugares não significa, necessariamente, que tais instituições não tenham existido”. A partir disso, o quadro que segue abaixo representa o estado da arte do que sabemos, por enquanto, sobre a participação indígena em câmaras municipais. Logo, a confirmação das informações está diretamente atrelada à profundidade das pesquisas, compreendendo que os dados ausentes apontam para o que precisamos aprofundar.

A respeito do tema Abolição do Diretório e/ou extinção da vila, são 30 as vilas sem informação alguma. Mas, mesmo das que constam alguma consideração, muitas têm dados genéricos: logo, em geral –salvo aquelas onde foi aplicada a Carta Régia de 1798–, não sabemos como e sob que contextos o Diretório foi abolido nas diferentes capitanias e províncias. Tampouco sequer vislumbramos a importância da agência indígena nas câmaras municipais e, muito menos, o que aconteceu com os oficiais indígenas após a extinção de suas vilas ou das mudanças jurídicas que inviabilizaram a garantia de seu acesso aos cargos.[32] Tudo isso dimensiona o desconhecimento historiográfico e o quanto ainda temos a investigar sobre a atuação política e a cidadania indígena entre a crise do Antigo Regime e a formação do Estado no Brasil.

Quadro 1

Participação indígena nas Câmaras Municipais. Fonte: Projeto VIP, 2026

 

Capitania

N.º total de vilas

N.º de câmaras municipais com participação indígena confirmada

Pará

36

8

Rio Negro

9

2

Maranhão

6

6

Piauí

0

0

Pernambuco

4

1[33]

Ceará

6

6[34]

Rio Grande do Norte

5

2

Paraíba

5

5

Bahia

5

5

Ilhéus

3

3

Porto Seguro

7

7

Espírito Santo

2

2

Sergipe

1

1

Rio de Janeiro

1

0

São Paulo

1

0

Santa Catarina[35]

0

0

Rio Grande do Sul

0

0

Mato Grosso

0

0

Goiás

0

0

Minas Gerais

0

0

Total

91

48

 

4. Trajetórias de agentes camarários indígenas

Os estudos sobre as vilas de índios baseiam-se em documentação diversificada e geralmente fragmentada, composta por correspondência oficial de vários segmentos administrativos, registros de patentes e nomeações, registros de terras, relatos de viajantes, mapas estatísticos, relatórios de governadores, cartografia, memórias. São raros os casos conhecidos onde há séries completas ou mesmo parciais de documentos, como as atas de vereação das câmaras (Lopes, 2005; Maia, 2010; Moreira, 2016; Cancela, 2019; Moreira, 2019; Cancela, 2022; Costa, 2023; Costa, 2024; Sousa Neto, 2024a; Cancela, 2025; Moreira, 2026). Essas fontes variadas e quase sempre fragmentadas,[36] entretanto, permitem compreender a apropriação indígena desses espaços de poder coloniais e como os utilizaram conforme seus interesses.

Nas duas vilas indígenas da capitania do Espírito Santo, Vila Nova de Benevente e Vila Nova de Almeida, até o final do século XVIII, os indígenas eram maioria nos senados das câmaras. Nos anos seguintes, passaram a compartilhar os cargos com portugueses pardos e brancos. A partir da Independência (1822), os dados não permitem confirmar ou não a presença de indígenas ocupando cargos de vereadores e juízes. Na antiga capitania de Porto Seguro, nas vilas de Belmonte, Alcobaça, Trancoso, Verde, Viçosa, São Mateus, Prado e São José do Porto Alegre,

 

nos primeiros pilouros abertos para a eleição dos oficiais das câmaras, sempre continham, pelo menos, um indígena escolhido para atuar, principalmente, como segundo juiz. No fim da década de 1790, Luís dos Santos Vilhena [cronista do século XVIII] identificou a participação indígena, dividindo os cargos de juízes com outros colonos luso-brasileiros. No ano de 1813, o ouvidor José Marcelino da Cunha informou que os índios continuavam a ocupar os cargos da câmara juntamente com os portugueses, mantendo a política de valorização do papel de intermediadores políticos desempenhado por esses oficiais indígenas.[37]

 

Essa longevidade da presença indígena nas câmaras de suas vilas foi observada também em vilas de Sergipe, do Ceará e do Maranhão.

As pesquisas sobre vilas indígenas na capitania do Maranhão têm contribuído para ampliar o conhecimento sobre a atuação política de indígenas nas câmaras (Dornelles, 2021, 2024; Sousa Neto, 2024a, 2024b; Silva, 2023). Com a implementação do Diretório, foram criadas cinco vilas entre 1757 e 1758, Viana, Monção, Vinhais, Guimarães e Tutóia, e a vila de Paço do Lumiar em 1761 (Dornelles, 2021). Em todos os atos de fundação houve eleições e em quatro delas é possível ter certeza da eleição de indígenas para os cargos de governo (Dornelles, 2024, p. 73). Durante o período de vigência do Diretório, a documentação permite identificar que os indígenas continuam a ocupar os cargos das repúblicas para além do período de ereção das vilas. Por exemplo, Antônio José Nunes, que serviu várias vezes no senado da vila de Viana, tanto como vereador, quanto como almotacel, como indica documento de 1780 (Dornelles, 2024, pp. 75-76). Duas lideranças indígenas experienciaram notável longevidade no exercício camarário na capitania do Maranhão: José Demétrio Gonçalves Pereira, na vila de Viana, e Calisto Arnout, na vila de Vinhais.

José Demétrio Gonçalves Pereira foi citado no ato da fundação da vila de Viana, em 1757, como o “Principal dos Índios Gamela” (Registros, f. 15; Dornelles, 2021, p. 320), “e faleceu no exercício de sua função, em agosto de 1804” (Ferreira, 2024, p. 51), tendo passado, portanto, 47 anos no governo. O reconhecimento como liderança indígena no ato de fundação da vila revela uma experiência política pretérita. Em 1764, foi testemunha em uma devassa que investigava a má conduta dos diretores das vilas de Viana e Monção (Silva, 2023; Ferreira, 2024). À altura, foi identificado como Principal e Juiz Ordinário da vila de Viana, onde residia, sendo casado e vivendo de sua lavoura. No ano de 1777, é mencionado em carta do governador Joaquim de Melo e Póvoas, como Capitão da Primeira Companhia Solta de Índios de Viana (Maranhão, 2009, p. 268). Na vila, representou outros indígenas em atos comerciais (ATJMA, LN, f. 38, f. 55) e intermediou conflitos entre moradores indígenas e brancos (Dornelles, 2023, p. 74). Em 1782, assinou uma longa carta à rainha (Maria I), dando provas do seu letramento e da sua interpretação política sobre a situação dos indígenas na capitania do Maranhão (Silveira, 2023, pp. 255-262). Dois anos depois, participou ativamente do processo de descimento de grupos do povo Gamella para a fundação de um novo Lugar de Índios (São José de Penalva), enquanto encarregado diplomático do governador José Telles da Silva (ATJMA, Livro de Notas, f. 147). Ao falecer em 1804, foi substituído por outro indígena no posto de Principal da vila.

Os diversos documentos que dão pistas da trajetória de José Demétrio Gonçalves Pereira permitem acompanhar não apenas a capacidade de permanência do indígena em cargos administrativos e militares na vila, mas a apreciação do conhecimento político que detinha para atuar formalmente naquele contexto. Tanto no depoimento prestado em 1764 quanto na carta por ele dirigida à rainha D. Maria I, datada de 18 de junho de 1782, José Demétrio Gonçalves Pereira utiliza a base legal do Diretório como referência para denunciar irregularidades nas práticas de diretores, militares e governantes. No primeiro caso, afirmava categoricamente que o diretor, José de Meirelles Maciel Parente, não cumpria as obrigações do Diretório “porque não assiste nesta vila e menos vem a ela só algum dia santo ouvir missa e não são todos”, não fazendo seu trabalho na organização dos trabalhos nas roças, só “cuida em saber pelo escrivão da câmara as roças que estão plantadas para as mandar avaliar e tirar a sua sexta parte” e mandar construir casas sem explicitar como deveriam proceder, visto haver normas específicas para tal. Ele acrescentava que o diretor havia realizado negócios injustos na venda de “vestidos” aos vereadores, bem como de aguardente aos indígenas moradores da vila em troca da produção de farinhas (AHU_ACL_CU_009. Cx 48, doc. 4068). Em 1782, numa análise conjuntural mais elaborada, apresenta:

 

denúncia acerca dos valores que estão sendo retirados do cofre comum da vila; insatisfação com os salários que estavam sendo pagos aos indígenas por seus trabalhos, com a falta de instrução e os ensinamentos religiosos para os mesmos; os constantes abandonos e fugas de índios das suas povoações, por conta das péssimas condições de vida; acusações contra os indivíduos que estão levando donzelas, mulheres casadas e viúvas das povoações, e estas retornam “defloradas e desonestas”; reclamação em relação as terras que estão sendo tomadas por outros moradores, inclusive, Demétrio solicita a rainha que se “demarque as duas léguas de terras em quadras”, pertencentes a sua povoação; reforço da distinção entre os trabalhadores índios e os africanos; respeito às determinações do Diretório; indicação para o cargo de Procurador Geral dos índios (Silveira, 2023, p. 256).

 

Estudos com foco na atuação das lideranças indígenas mostram que elas estiveram atentas às regras políticas, mudanças legislativas, simbologias do mundo colonial, mas também foram capazes de construir e reconstruir permanentemente o capital político entre as comunidades indígenas, fossem elas independentes, vivendo fora dos espaços coloniais, ou indígenas moradores das vilas, povoados e fazendas (Ormeño, 2024; Melo, 2022; Rocha, 2021; Neumann y Wilde, 2014; Maia, 2010; Wilde, 2009). “Não se tratava apenas de manter relações com autoridades coloniais ou pessoas de distinção, era preciso executar uma performance que trouxesse resultados minimamente satisfatórios para agentes com interesses quase sempre distintos” (Dornelles, 2024, p. 75).

Calisto Arnout do Sacramento exerceu o cargo de juiz ordinário da Vila de Índios de Vinhais por 20 anos, entre 1769 e 1789 (AHU_ACL_CU_009, Cx. 76, Doc. 6518)[38]. A vila de Vinhais foi locus da produção e processamento de arroz voltado para o comércio transatlântico da capitania do Maranhão durante a vigência do Diretório (Sousa Neto, 2024b, p.304-312). Francisco Alves de Sousa Neto aponta que, em 1775, a Companhia de Comércio do Grão-Pará e Maranhão devia para as fábricas de Vinhais montantes maiores do que para a vila de Alcântara e a cidade de São Luís, o que, em sua interpretação, poderia indicar ou uma maior produção naquela vila, ou um preterimento no pagamento aos indígenas em relação a outros produtores. Foi nesse contexto econômico que atuou Calisto Arnout. O pesquisador destaca ainda que foi no período de transição entre o último governo sob o consulado pombalino, Joaquim de Melo e Póvoas, e o primeiro do reinado de D. Maria I, Antônio Sales de Noronha, que Calisto Arnout utilizou a experiência na política camarária de Vinhais para também denunciar a situação dos indígenas diante de abusos de autoridades e outros sujeitos coloniais.

Calisto Arnout do Sacramento, conforme os termos de vereação, participou assiduamente das sessões camarárias, diferentemente de João Antônio da Silva, nomeado juiz ordinário e também diretor da vila em 1769, que esteve presente apenas nos registros das eleições para almotacés e em uma sessão na qual um juiz de fora passava em correição pela vila em 1773 (Sousa Neto, 2024a, pp. 89-90). Tal qual José Demétrio Gonçalves Pereira, também foi Capitão de Ordenanças e também se dirigiu à autoridade máxima portuguesa na década de oitenta do século XVIII. Na representação, tecia denúncias sobre os procedimentos do governador da capitania, D. Antônio de Sales Noronha, pontuando que anteriormente seus interesses estiveram guardados “conforme as Reais Ordens de Vossa Majestade, conservando-se nos seus privilégios”, contudo, com o governo de Noronha, “tudo tinham sido inquietações, prejuízos, injúrias e castigos” (AHU, Cx. 68, doc. 5933). Calisto Arnout demonstrava pleno conhecimento sobre os direitos indígenas nos mundos do trabalho, questionando a ingerência do governador no assunto.

Outra trajetória de relevante destaque é a do Mestre de Campo D. Felipe de Sousa e Castro, liderança indígena tabajara daquela que foi a maior vila indígena pombalina, a Vila Viçosa Real, antes aldeia de Ibiapaba. Eleito Juiz Ordinário no ato de fundação da vila (1759), foi nomeado também capitão-mor em 1760, recebeu terras particulares como previsto pela Direção, uma légua e meia destinadas à criação de gado (Maia, 2010, p. 241).[39] D. Felipe de Sousa e Castro era filho de D. Jacob de Sousa e Castro, que fora governador dos índios de Ibiapaba no tempo dos jesuítas e havia comandado diversas expedições militares contra os indígenas considerados hostis nas capitanias do Norte e no Estado do Maranhão (Maia, 2010, p. 233 ).[40] Detentor de capital político e intelectual pretérito (era letrado), D. Felipe de Sousa e Castro foi fundamental na implementação da vila, garantindo direitos indígenas mais amplos, como quando arbitrou negativamente ao pedido de entrada de alguns moradores não índios na vila, denunciou o arrendamento indevido de terras por parte de outro juiz (Maia, 2010, p. 266). Mas também usou da posição política em benefício próprio e de seu núcleo familiar, cobrando taxas indevidas aos moradores indígenas comuns. Foi enquanto oficial da vila que se manteve próximo do governador da capitania de Pernambuco, Luís Diogo Lobo da Silva, angariando a concessão de mais terras para si, e até mesmo de um presente de casamento para sua filha no valor de 80 mil réis (Maia, 2010, pp. 273-274). A trajetória desse camarário indígena, como aponta Lígio Maia, é exemplar sobre como “os índios, como agentes históricos, também estavam participando dos meandros do Antigo Regime, buscando a partir de suas inserções algum tipo de vantagem para si e seu grupo” (2010, p. 274).

 

5. Considerações finais

A expressiva quantidade de vilas de índios criadas durante o período pombalino evidencia o papel decisivo das populações indígenas na expansão e consolidação da rede urbana da América Portuguesa. Os dados quantitativos sobre a participação indígena nessas vilas, identificadas em 45 das 91 câmaras indígenas criadas no contexto do Diretório, revelam que os indígenas fizeram uso dos novos direitos garantidos: suas lideranças ocuparam cargos de oficiais, como vereadores, juízes, além de outras funções no senado, como escrivães, alcaides, etc. Portanto, usufruindo da cidadania a que seu povo tinha direito.

A participação política de indígenas nas câmaras possui algumas características comuns. Primeiramente, tratou-se de ação voluntária, visto que a legislação em vigor não obrigava à participação em cargos militares e de governo. Uma outra característica que gostaríamos de pontuar é que os assuntos camarários, enquanto decisões sobre eixos/problemas/temas comuns de um conjunto de moradores de determinada territorialidade, poderiam ter semelhança com as formas ancestrais de organização política indígena. O aproveitamento de recursos naturais (água, matas, áreas agricultáveis ou de caça/pesca) não eram necessariamente questões que comunidades indígenas e suas lideranças desconhecessem. Códigos, comportamentos e valores indígenas estiveram presentes na conformação do espaço urbano colonial.

No mesmo sentido, havia um acúmulo de aprendizados sobre a sociedade colonial portuguesa originado das experiências missionárias, que tampouco foram homogêneas. Algumas vilas se estabeleceram sobre aldeias que possuíam mais de século de existência, e outras foram formadas não muito antes do estabelecimento do Diretório. O conhecimento pretérito da burocracia imperial, o domínio da cultura escrita e da língua portuguesa, o acesso aos postos militares, certamente influenciaram nos desempenhos dos indígenas que se tornaram camarários e geriram suas vilas, como esperamos ter evidenciado no texto. Indígenas que atuaram no governo das vilas, foram intermediários cujas agências foram estratégicas para garantir a circulação de informações, gestão econômica e preservação de seus territórios.

Embora o Diretório tenha sido abolido em 1798, indígenas permaneceram exercendo o direito à cidadania nos moldes do Antigo Regime até as duas primeiras décadas do século XIX em muitas províncias, tendo atuado em revoltas, rebeliões e debates do período de Independência. Isso dimensiona o desconhecimento historiográfico e o quanto ainda temos a investigar sobre a atuação política e a cidadania indígena entre a crise do Antigo Regime e a formação do Estado no Brasil.

 

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Anexo

Conforme distribuição atual de regiões brasileiras, as vilas contabilizadas foram:

Século XVI

Região Nordeste: Igaraçu (1536) PE, Olinda (1537) PE, Natal (1599) RN; Região Leste: Porto Seguro (1535) BA, São Jorge dos Ilhéus (1536) BA, Santa Cruz (1536) BA, Espírito Santo (1551) ES, Nossa Senhora da Vitória (1551) ES, São Cristóvão (1590) SE; Região Sul: São Vicente (1532/1545) SP, São Paulo de Piratininga (1558) SP, Nossa Sra. da Conceição de Itanhaém (1561) SP, São João Batista da Cananéia (1600) SP. As cidades são: Salvador da Bahia de Todos os Santos (1549) BA, São Sebastião do Rio de Janeiro (1565) RJ; Filipéia de Nossa Senhora das Neves (1585) PB [Atual João Pessoa].

 

Século XVII

Região Norte: Vila Viçosa da Santa Cruz do Cametá (1632) PA, Vila Sousa de Caeté (1634) PA [atual Bragança], Gurupi (1661) PA; Região Nordeste: Vila Formosa (1627) PE [Atual Sirinhaém], Bom Sucesso do Porto Calvo (1636) AL, Santa Maria Madalena da Alagoa do Sul (1636) AL [Atual Marechal Deodoro], Penedo do Rio de São Francisco (1636) AL, Santo Antônio de Alcântara (1637) MA, São José de Aquirás (1700) CE; Região Leste: Angra dos Santos Reis da Ilha Grande (1608) RJ, Cairú (1608) BA, Santo Antônio da Itabaiana (1665) SE, Parati (1667) RJ, São João do Paraíba (1677) RJ [Atual São João da Barra], São Salvador dos Campos dos Goitacazes (1677) RJ, Guarapari (1689) ES, Nossa Senhora do Rosário de Cachoeira (1693) BA, Nossa Senhora da Ajuda de Jaguaripe (1693) BA, Camamu (1693) BA, São Francisco da Barra do Sergipe do Conde (1693) BA, Santo Antônio de Sé de Macacú (1697) RJ [Atual Japuiba], Santo Amaro das Brotas (1697) SE, Iguaçu (1699) RJ [Atual Duque de Caxias]; Região Sul: Santana de Mogi das Três Cruzes (1611) SP, Santana de Paraíba (1625) SP, São Sebastião (1636) SP, Exaltação da Santa Cruz de Ubatuba (1637) SP, São Francisco das Chagas de Taubaté (1645) SP, Nossa Senhora da Conceição do Rio Paraíba (1653) SP [Atual Jacareí], Nossa Senhora do Rosário de Paranaguá (1653) SP, Nossa Senhora do Desterro do Campo Alegre de Jundiaí (1655) SP, Santo Antônio de Guaratinguetá (1657) SP, Nossa Senhora da Candelária do Outú Guaçú (1657) SP [Atual Itú], Rio de São Francisco do Sul (1660) SC, Nossa Senhora da Ponte de Sorocaba (1661) SP, Nossa Senhora das Neves de Iguape (1665) SP, Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba (1693) PR. As cidades são: São Luís do Maranhão (1612) MA, Nossa Senhora da Assunção do Cabo Frio (1615) RJ, Nossa Senhora de Belém (1616) PA, Olinda (1676) PE.

 

Século XVIII (até 1757)

Região Nordeste: Santo Antônio do Recife (1709) PE, Mocha (1712) PI, Fortaleza da Nossa Senhora da Assunção do Ceará Grande (1726) CE, Icó (1736), São José do Aracatí (1747) CE; Região Leste: Santo Antônio do Rio das Caravelas (1701) BA, Vila Real de Nossa Senhora doo Carmo (1711) MG [Atual Mariana], Vila Real de Sabará (1711) MG, São João Del Rei (1712) MG, Vila do Príncipe (1714) MG [Atual Serro], Vila Nova da Rainha do Caeté do Mato Dentro (1714) MG [Atual Caeté], Vila Nova do Infante (1715) MG [Atual Pitangui], Vila Nova de Benevente (1716) ES [Atual Anchieta], São José Del Rei (1718) MG [Atual Tiradentes], Jacobina (1722) BA, Nossa Senhora do Livramento das Minas do Rio de Contas (1724) BA [Atual Livramento do Brumado], Maragogipe (1725) BA, Santo Amaro da Purificação (1727) BA, Cachoeira da Abadia (1728) BA, Itapicurú de Cima (1728) BA, Nossa Senhora do Bom Sucesso das Minas  do Fanado (1730) MG [Atual Minas Novas], Barra do Rio das Contas (1732) BA [Atual Itacaré], Vila Nova de Santo Antônio do Rio de São Francisco (1733) SE [Atual Neópolis], Minas do Rio das Contas (1745) BA, Urubu (1746) BA [Atual Paratinga], Viçosa (1748) BA, Vila Nova de Santo Antônio do Rio de São Francisco (1752) BA [Atual Neópolis], Vila Nova de Santo Antônio do Rio de São Francisco, atual Neópolis; Região Sul: N.S.do Bom Sucesso de Pindamonhangaba (1705) SP, Laguna (1714) SC, Nossa Senhora do Desterro (1726) SC, São Pedro do Rio Grande (1751) RS; Região Centro-Oeste: Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá (1727) MT, Vila Boa (1736) GO. As cidades são: São Paulo (1711) SP, Mariana (1745) MG, Oeiras (1761).

 

Notas



[1] Esse artigo conta com os financiamentos: CAPES Financial Code 001; Projeto Povos indígenas, Igreja e Estado: a Amazônia pombalina em perspectiva conectada, CHAMADA PÚBLICA MCTI/CNPQ N 16/2024 - Faixa 1: Projeto em cooperação, ApProjInter, 2025-2026, Processo 403599/2024-5. Agradecemos ao Seminário do Grupo de Pesquisa Indígenas na História do Maranhão e aos pareceristas anônimos da Tefros pela leitura crítica e sugestões ao texto.

[2] Bolsista de Produtividade em Pesquisa FAPESB/CNPq - PQ Nível C.

[3] Bolsista de Produtividade em Pesquisa CNPq nível 2.

[4] Um excelente balanço foi apresentado por Beatriz Picolotto Siqueira Bueno a título de apresentação do dossiê “Caminhos da história da urbanização no Brasil-colônia” dos Anais do Museu Paulista em 2012. Destacamos algumas referências importantes, sem esgotá-las: Reis (1968); Araújo (1992, 2001); Reis (2000); Fonseca (2003); Bueno (2011); Arraes (2014, 2016). Mais recentemente, a coletânea Portuguese Colonial Cities: Local Dynamics, Global Flows (c.1500-1900) (Mota et al., 2023) reuniu discussões sobre as dinâmicas de urbanização no Império português de forma mais integrada, contudo, mesmo tratando da presença de povos indígenas nesses espaços, não apresenta reflexão sobre as Vilas de Índios. Uma exceção é a coletânea Les Fondations de villes sur les littoraux américains. Brésil et États-Unis, XVIe- XIXe. Siècles (Vidal y Van Ruymbeke, 2021), que apresenta uma discussão sobre a ereção de vilas indígenas no Rio de Janeiro.

[5] Compreendemos como processo de urbanização o desenvolvimento da história da cidade colonial, enquanto “núcleos de civilização”, nos quais a Coroa se fazia presente através da justiça e fisco. Conforme Fonseca (2012, p. 81), “civitas designa a cidade, não do ponto de vista da sua materialidade (urbs) [ruas, construções, praças e demais elementos físicos], mas significando o conjunto dos seus habitantes, regidos por leis e por uma entidade administrativa”. Entretanto, muitas vilas de índios possuíam elementos dessa materialidade (igrejas, casas de câmara, pelourinhos, traçados de vias bem demarcados), visto ser esse um objetivo da política indigenista pombalina.

[6] O Directório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Magestade não mandar o contrário, foi criado pelo governador Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 3 de maio de 1757, como um artifício jurídico-político para possibilitar a aplicação das leis de liberdade formuladas pela coroa portuguesa dois anos antes. Fruto do contexto da demarcação das fronteiras das colônias ibero-americanas, ele foi destinado originariamente às povoações indígenas da região amazônica, sendo posteriormente estendido para ser executado em toda a América portuguesa. Assim, se transformou no principal referencial indigenista do fim do período colonial. Com uma forte política assimilacionista, o Diretório dos Índios (como ficou conhecido) apresentava como suas principais medidas a extensão da vassalagem aos indígenas, a substituição dos missionários por párocos, a transformação das aldeias em vilas, a introdução de administradores temporais, a obrigação do uso da língua portuguesa, a imposição de modos de vida cristãos, a transformação dos indígenas em pagadores de impostos, o incentivo ao casamento com brancos, a organização da mão de obra indígena para o trabalho compulsório, o estímulo à ocupação dos cargos da governança local e o fomento à produção agrícola autônoma. Para uma melhor compreensão da história e historiografia sobre este regimento, consultar: Domingues (2000); Coelho (2005); Santos (2025).

[7] Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Lisboa: Oficina de Miguel Rodrigues, 1758, §89, p. 36.

[8] Os indígenas das capitanias do Ceará, da Paraíba e de Pernambuco foram isentos do tributo por sua atuação militar em defesa da monarquia no combate à Revolução Pernambucana de 1817. Cf. Decreto de 25 de fevereiro de 1819. Concede aos índios das diversas vilas do Ceará Grande, Pernambuco e Paraíba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da vila do Recife. Coleção das Leis do Brasil de 1819. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1889, p. 6. A lei não alcançou os do Rio Grande do Norte como retaliação à sua adesão ao movimento (Araújo Junior, 2025, p. 156-186).

[9] Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Lisboa: Oficina de Miguel Rodrigues, 1758, §41, p. 18.

[10] Os documentos e pesquisas que tratam do confisco dos bens dos jesuítas demonstram a centralidade que a produção de aguardente possuía na formação desses patrimônios. A produção de açúcar e aguardente foi objeto de disputas entre as elites coloniais, o que também aponta para uma desvantagem das vilas indígenas em detrimento das demais (Assunção, 2004; Dornelles, 2021; Ferreira, 2024).

[11] Aqui cabe registrar a especificidade da Capitania da Bahia, juntamente com suas comarcas de Ilhéus, Porto Seguro e Sergipe, onde, como se verá a seguir, os diretores não recebiam o pagamento via sexta parte da produção indígena e, igualmente, não se proibiu a comercialização da aguardente nas vilas de índios. Para implantação do Diretório dos Índios na Bahia, conferir: Marcis (2013); Santos (2014); Cancela (2018).

[12] Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Lisboa: Oficina de Miguel Rodrigues, 1758, §80, p. 35.

[13] Havia uma distinção jurídica entre vilas e simples povoados, ou mesmo outros exemplos de aglomerados de população que assumiam o título de vilas sem a existência de atos administrativos metropolitanos que confirmassem este estatuto. Para uma discussão sobre o processo de implementação de núcleos coloniais no século XVIII, com destaque aos núcleos que não alçaram a distinção de vila, consultar: Fonseca (2012); Dornelles y Muniz (2024). Neste artigo, utilizamos como referências para a obtenção de dados sobre fundações de vilas e cidades o Atlas Digital da América Lusa, o artigo “Vilas e cidades do Brasil colonial” (Ensaio de geografia urbana retrospectiva) de autoria de Aroldo de Azevedo (1992), o banco de dados Vilas Indígenas Pombalinas (VIP), bem como informações presentes na bibliografia consultada. É provável que o número total de vilas possa não ser exato, visto que cada base de referência utiliza critérios distintos para contabilizar as vilas (confirmação do estatuto de vila, longevidade da vila, por exemplo), mas não deve variar a ponto do argumento proposto ser alterado, pois o número de vilas de índios estabelecidas pelo Diretório pombalino se aproxima muito do número de vilas e cidades existentes antes dele (88 vilas e 10 cidades). Pelo caráter impreciso dos dados, optamos por apresentar em anexo as vilas e cidades contabilizadas.

[14] Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Lisboa: Oficina de Miguel Rodrigues, 1758, §82-84, p. 35.

[15] ​​Mantemos aqui o uso da categoria "branco" conforme estabelecido no texto do Diretório, que classifica pessoas que não eram indígenas e nem negros como brancos. Importante destacar que a possibilidade de convívio nos territórios indígenas identificados como aldeias era uma novidade do Diretório, pois antes, conforme o Regimento das Missões (1686), não era permitida a entrada de "brancos" ou mamelucos nas aldeias sob pena de severas punições: "açoites aos peões e degredo aos nobres" Cf. Regimento & Leys sobre as Missoes do Estado do Manhão, & Pará, & sobre a liverdade dos Indios. Lisboa: Officina de Antonio Manescal, 1724, § 4, p.3. Sobre o tema consultar: Mello (2009).

[16] Carta do Compadre do Rio S. Francisco do Norte, ao Filho do Compadre do Rio de Janeiro, na qual se lhe queixa do parallelo, que faz dos indios com os cavallos, de não conceder aos homens pretos maior dignidade, que a de reis do Rozario e de asseverar, que o Brasil ainda agora está engatinhando. E crê provar o contrario de tudo isso. Por J. J. do C. M. [Joaquim José da Costa de Macedo]. Rio de Janeiro. Na Impressão Nacional. 1821. FBN. Esta carta foi publicada originalmente em Carvalho (2014, pp. 174-178).

[17] Sua criação –dois anos depois das leis de 1755– é central no projeto do ministério de Marquês de Pombal de converter definitivamente a população indígena nos territórios americanos em súditos da Coroa portuguesa a partir de uma ambiguidade intrínseca ao espírito da norma: apesar de incapazes e, portanto, sempre obrigados ao trabalho (Vide o blog Indígenas na História: sempre obrigados ao trabalho: https://anpuh.org.br/index.php/blog-indigenas-na-historia-sempre-obrigados-ao-trabalho), por outro lado, tinham no autogoverno uma prerrogativa fundamental, formando um tripé juntamente com a liberdade e o direito à propriedade (Moreira, 2019, pp. 137-150).

[18] Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Lisboa: Oficina de Miguel Rodrigues, 1758, §1, p. 1.

[19] Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Lisboa: Oficina de Miguel Rodrigues, 1758, §2, p. 1-2.

[20] De Carlos Cesar Burlamaque para Francisco J. de Portugal. Oeiras, 5 de maio de 1809. Arquivo Público do Estado do Piauí, Correspondências do Palácio com a Corte, códice 14, p. 35V-36. Agradecemos a Antônio Rafael da Silva Rodrigues pela indicação.

[21] De José Cesar de Menezes a José da Costa Dias e Barros. Recife, 23 de março de 1779. In: Bezerra, 2009, p. 233. Agradecemos a Estevão Martins Palitot pela indicação.

[22] Vilas indígenas pombalinas. Ferramenta de Geolocalização: Mapa Interativo (Losada Moreira, 2023). https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/mapa/ A espacialização dos dados foi realizada pelo coordenador do projeto Estêvão Martins Palitot.

[23] De Antônio Manuel Galvão para Manuel Ignácio de Sampaio. Aracati, 15 de agosto de 1812. Instituto do Ceará - Acervo Barão de Studart, caderno 18, documento 74.

[24] Arquivo Público do Estado do Ceará, fundo Câmaras Municipais, Monte-mor o Novo, livro 54.

[25] Vilas indígenas pombalinas. Conjunto de dados: Planilha (Losada Moreira, 2023). https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/planilha/ Dados compilados e fornecidos por mais de 40 colaboradores, listados integralmente na página de Colaboradores do projeto.

[26] O artigo 1º do decreto da Câmara dos Deputados de 10 de julho de 1830 derrogou “o Diretório dos Índios em todas as províncias do império”. Pelo artigo 2º, previu-se que os indígenas, “que antes faziam uma milícia particular, servirão em todos os corpos e serão recrutados como os outros cidadãos brasileiros” (Pinto, 1878, p. 94).

[27] Agradecemos a Pedro Pinheiro de Araújo Júnior pelos esclarecimentos.

[28] Atestação de José da Costa Dias e Barros. Crato, 28 de outubro de 1780 (Bezerra, 2009, p. 233).

[29] Vilas indígenas pombalinas. Ferramenta de Geolocalização: Mapa Interativo (Losada Moreira, 2023). https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/mapa/ A espacialização dos dados foi realizada pelo coordenador do projeto Estêvão Martins Palitot.

[30] No Rio de Janeiro, das 6 aldeias criadas entre o século XVI e XVII, uma foi transformada em vila em 1772 (Vila Nova de São José d'el Rei), e as demais foram transformadas em freguesias. Importante ressaltar que duas aldeias foram criadas na década de oitenta do século XVIII. Em São Paulo foi eregida a vila de São José da Paraíba em 1764, mesmo havendo na capitania oito aldeias que remontam aos séculos XVI e XVII. Também ali foi criada uma nova aldeia no final do século XVIII.

[31] O Alvará régio de 18 de agosto de 1758 confirmou as diretrizes do Diretório dos Índios (1757) e ampliou sua aplicação para o Estado do Brasil. No contexto das capitanias do Norte foram estabelecidas adaptações ao Diretório formalizadas através da elaboração da Direção com que interinamente devem regular os Índios nas novas Vilas e Lugares erectos nas Aldeias da Capitania de Pernambuco e suas Anexas (1759). Destacam-se a diferença no percentual e ponto de corte etário de indígenas destinados ao trabalho anual obrigatório (50% da população entre 13 e 50 anos no Diretório e 1/3 da população entre 12 e 60 anos na Direção) e as formas de distribuição das terras. Neste quesito, a Direção estipulava a demarcação de lotes familiares (de 4.000 a 10.000 braças), que deveriam corresponder às hierarquias entre os indígenas, conforme sua posição nas companhias de ordenanças (Lopes, 2005, p. 85). Houve também uma adaptação quanto ao percentual de lucros dos Diretores: enquanto no Diretório lhes cabia a sexta parte da produção dos índios – excluíam-se os comestíveis –, na Direção, receberiam 6% da produção (Maia, 2010, p. 250). 

[32] Os efeitos da Carta Régia de 1798 (que aboliu o Diretório no Grão-Pará) e da lei de 1º de outubro de 1828 (que impôs um limite censitário para o acesso aos cargos de câmara municipal) extinguiram a garantia das lideranças indígenas de acesso aos cargos senatoriais, mas não necessariamente os impediam. Ainda que seja provável que o número de indígenas vereadores tenha diminuído bastante nos diferentes contextos em que as leis foram aplicadas, não era impossível que houvesse situações em que indígenas continuassem atuando nessas instituições, seja em povoados em que compunham a totalidade (ou quase) da população, seja pelo eventual enriquecimento de algum indivíduo ou família indígena, o que carece de mais pesquisas. Um exemplo é o do indígena José Rodrigues Peixoto, vereador em Cabo Frio, no Rio de Janeiro, entre os anos 1840 e 1860. Peixoto era líder de uma rica família da região e pai de José Peixoto Ypiranga dos Guaranis (1824-1873), o primeiro indígena universitário do Brasil (Moreira y Lemos, 2021, pp. 8-10).    

[33] Karina Melo (no prelo) identificou o indígena Francisco Alves de Mendonça na Câmara da vila de Cimbres.

[34] Das 6 vilas de índios do Ceará, a do Crato - que se tornou de brancos e teve sua população indígena migrada para a vila de índios de Arronches em 1780 - é a única que não temos informações sobre a atuação de indígenas na câmara municipal. O lugar de índios de São Pedro de Baepina se localizava dentro do termo da Vila de índios de Viçosa, e ainda não sabemos se alguma liderança do lugar chegou a participar da composição da câmara municipal. Do lugar de Monte-mor o Velho, pertencente ao território da vila de brancos de Aquiraz, sabemos que os indígenas “João Francisco Ferreira foi meirinho de campo em 1807 e José da Costa Monte foi almotacé em 1824”. Cf. Vilas indígenas pombalinas. Conjunto de dados: Planilha (Losada Moreira, 2023). https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/planilha/. Dados compilados e fornecidos por mais de 40 colaboradores, listados integralmente na página de Colaboradores do projeto.

[35] De acordo com Protásio Langer, no “século XVIII, 90% do que hoje é Santa Catarina pertencia à São Paulo. Santa Catarina era a ilha e uma franja litorânea. Nessa franja não havia missões religiosas nesse período. Os indígenas Carijós (Guarani) haviam sido levados pelos bandeirantes, nos séculos anteriores e certamente alguns haviam sido levados às missões jesuíticas castelhanas. O interior do atual Estado de Santa Catarina era habitado por grupos Macro Jê: Kaingang e Xokleng (La Klãnõ). Estes só foram submetidos pelo SPI, no começo do século XX. Não havia missão jesuítica (ou de outra ordem) sobre a qual o Diretório pudesse ser aplicado no período pombalino”. Cf. Vilas indígenas pombalinas. Conjunto de dados: Planilha (Losada Moreira et al., 2023). https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/planilha/ Dados compilados e fornecidos por mais de 40 colaboradores, listados integralmente na página de Colaboradores do projeto.

[36] O que sabemos das fontes oriundas diretamente das câmaras municipais das vilas de índios remete ao problema já comentado sobre outros temas: do quanto as pesquisas já avançaram. Ou seja, ainda que seja possível admitir que a maioria dos casos conte com documentação fragmentada (como ocorre também para as vilas de brancos), há ainda um número incalculável de fontes a descobrir, à medida que os estudos avançam no Brasil. Entretanto, há limites quanto à documentação do ponto de vista metodológico, imposto pela própria política pombalina: o décimo primeiro artigo do Diretório impunha o uso de nomes e sobrenomes portugueses aos indígenas como parte da política de equiparação aos brancos. Desse modo, a documentação, sobretudo a administrativa, elenca nomes portugueses ao se referir a indígenas, sendo poucos os casos de uma qualificação explícita para os “índios”. Aos pesquisadores cabe o desafio de cruzar fontes - como registro de patentes, abaixo-assinados, requerimentos e documentação eclesial - para realizar a identificação.

[37] Vilas indígenas pombalinas. Conjunto de dados: Planilha (Losada Moreira, 2023). https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/planilha/ Dados compilados e fornecidos por mais de 40 colaboradores, listados integralmente na página de Colaboradores do projeto.

[38] O pesquisador Francisco Alves de Sousa Neto aponta que Calisto Arnout do Sacramento teria ocupado o cargo de Juiz Ordinário da Vila de Vinhais por 14 anos ininterruptos, de 1769 a 1783. Ele identifica na documentação o último termo de vereação em que Arnout aparece como membro da câmara para 3 de março de 1783, sendo que os documentos da sequência apresentam outros oficiais nos trabalhos da câmara, embora destaque não ter localizado o termo da nova vereação (Sousa Neto, 2024a, p. 96). A informação sobre o período mais ampliado da atuação de Calisto Arnout do Sacramento na câmara de Vinhais é apontada na denúncia feito pelo indígena Manoel Ribeiro em 1790. Nela, afirma ser genro de Arnout.

[39] No início da década de 1820, foram vereadores os indígenas João da Costa da Anunciação e Alexandre de Souza e Castro. Os indígenas deixaram de ocupar cargos de vereação em 1828, com a promulgação da lei das câmaras municipais de 1º de outubro. Vilas indígenas pombalinas. Conjunto de dados: Planilha (Losada Moreira, 2023). https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/planilha/ Dados compilados e fornecidos por mais de 40 colaboradores, listados integralmente na página de Colaboradores do projeto.

[40] Pai e filho estiveram em Lisboa em 1720. D. Felipe de Sousa e Castro era cavaleiro da Ordem de Santiago.